Proclamada pelo Conselho da Europa, em Estrasburgo, em 6 de Maio de 1968
I. Não há vida sem água. A água é um bem precioso, indispensável a todas as actividades humanas.
II. Os recursos de águas doces não são inesgotáveis. É indispensável preservá-los, administrá-los e, se possível, aumentá-los.
III. Alterar a qualidade da água é prejudicar a vida do homem e dos outros seres vivos que dependem dela.
IV. A qualidade da água deve ser mantida a níveis adaptados à utilização para que está prevista e deve, designadamente, satisfazer as exigências da saúde pública.
V. Quando a água, depois de utilizada, volta ao meio natural, não deve comprometer as utilizações ulteriores que dela se farão, quer públicas quer privadas.
VI. A manutenção de uma cobertura vegetal adequada, de preferência florestal, é essencial para a conservação dos recursos de água.
VII. Os recursos aquíferos devem ser inventariados.
VIII. A boa gestão da água deve ser objectivo de um plano promulgado pelas autoridades competentes.
IX. A salvaguarda da água implica um esforço crescente de investigação, de formação de especialistas e de informação pública.
X. A água é um património comum, cujo valor deve ser reconhecido por todos. Cada um tem o dever de a economizar e de a utilizar com cuidado.
XI. A gestão dos recursos de água deve inscrever-se no quadro da bacia natural, de preferência a ser inserida no das fronteiras administrativas e políticas.
XII. A água não tem fronteiras. É um recurso comum que necessita de uma cooperação internacional.